Ninho do Urubu: os argumentos do juiz para absolver sete réus pelo incêndio que matou 10 jovens em 2019

Centro de Treinamento do Flamengo Reprodução/JN A Justiça do Rio decidiu absolver sete réus envolvidos no caso do incêndio ocorrido no Ninho do Urubu ao co...

Ninho do Urubu: os argumentos do juiz para absolver sete réus pelo incêndio que matou 10 jovens em 2019
Ninho do Urubu: os argumentos do juiz para absolver sete réus pelo incêndio que matou 10 jovens em 2019 (Foto: Reprodução)

Centro de Treinamento do Flamengo Reprodução/JN A Justiça do Rio decidiu absolver sete réus envolvidos no caso do incêndio ocorrido no Ninho do Urubu ao concluir que a Polícia Civil e o Ministério Público não conseguiram reunir provas suficientes para responsabilizar criminalmente os acusados. No dia 8 de fevereiro de 2019, dez jovens atletas das categorias de base do Flamengo morreram nas chamas, causadas a partir de um incêndio em um aparelho de ar-condicionado. Entre os réus que ainda estavam no processo, foram absolvidos: Antônio Marcio Mongelli Garotti Diretor Financeiro CFO do Clube de Regatas do Flamengo Marcelo Maia De Sá Engenheiro Civil e Diretor Adjunto de Patrimônio do CRF Claudia Pereira Rodrigues Diretora Administrativa e Comercial da Novo Horizonte Jacarepaguá NHJ (responsável pela instalação dos contêineres) Danilo Da Silva Duarte- Engenheiro de Produção na Diretoria Operacional da NHJ Fabio Hilario Da Silva- Engenheiro Eletricista na NHJ Weslley Gimenes- Engenheiro Civil na NHJ Edson Colman Da Silva Sócio proprietário da empresa Colman Refrigeração LTDA (responsável pela instalação dos aparelhos de ar condicionado no CT) Veja quais foram os principais argumentos do juiz Tiago Fernandes de Barros, da 36ª Vara Criminal, para a decisão, publicada na terça-feira (21). Vítimas do incêndio do CT do Flamengo Arte/G1 1. Ausência de conduta culposa O juiz Tiago Fernandes de Barros, da 36ª Vara Criminal, entendeu que não foi possível vincular a culpa pelo incêndio aos réus do processo. Segundo o magistrado, os réus atuaram dentro dos limites de suas funções e não violaram deveres objetivos de cuidado. A responsabilidade penal, segundo ele, é pessoal. O magistrado cita que Antônio, diretor financeiro do Flamengo à época, não poderia ser responsabilizado pelo incêndio, mesmo ciente de irregularidades administrativas: "A mera ciência de irregularidade administrativa, sem poderes de decisão técnica ou de interdição, não configura culpa penalmente relevante", cita o magistrado. A respeito dos réus ligados à empresa NHJ, que fez as instalações dos contêineres utilizados pelo clube, o juiz argumentou: "A atuação dos réus, sejam os responsáveis e funcionários da empresa NHJ, sejam os profissionais do Flamengo, foi pautada em suas atribuições funcionais e na confiança de que os demais atuavam igualmente de forma regular." Sobre as instalações elétricas, o juiz diz que os materiais utilizados nos módulos tinham certificações internacionais válidas, e os projetos técnicos seguiam as especificações originais solicitadas pelo clube. 2. Ligação entre atuação dos réus e início do incêndio A decisão apontou que não foi possível estabelecer uma ligação direta entre as condutas dos réus e o início do incêndio. Segundo o magistrado, o projeto elétrico elaborado por um dos engenheiros foi alterado posteriormente pelo clube. Para o juiz, a mudança tornou impossível estabelecer uma conexão entre o incêndio e as ações dos réus, tanto diretores e funcionários do clube quanto os responsáveis pelos contêineres e instalações elétricas. "Para que se preenchesse a tipicidade do incêndio culposo, seria necessário estabelecer uma cadeia causal sucessiva entre uma conduta descuidada; a criação de um mecanismo efetivamente apto a produzir a ignição e a ignição propriamente dita" Em um dos trechos, o juiz cita especificamente o caso de Edson Colman, sócio proprietário da empresa que instalou os aparelhos de ar condicionado. Segundo o magistrado, as provas demonstram que ele não atuou no aparelho responsável pelo início do incêndio em um dos quartos do CT George Helal: "As provas não demonstram que tenha descumprido dever de cuidado ligado às suas atribuições nem que qualquer intervenção sua tenha mantido relação direta com a ignição no quarto 6" 3. Dúvida sobre origem do incêndio Imagem mostra como ficou alojamento do Ninho do Urubu após incêndio Leslie Leitão/TV Globo O magistrado argumentou que o relatório do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) sobre o incêndio e a denúncia do Ministério Público, baseada na investigação da Polícia Civil, não conseguiram demonstrar o que causou o início das chamas no dormitório do CT George Helal, em Vargem Grande, na Zona Sudoeste do Rio. O magistrado citou que, por limitações metodológicas, a perícia apresentou uma única hipótese técnica, que deu margem para uma dúvida razoável a respeito do que causou o incêndio. "Essa lacuna metodológica reduz o laudo a hipótese técnica não comprovada, desprovida de controle empírico e incapaz de afastar causas alternativas plausíveis, fragilizando o nexo causal proposto. Sua insuficiência técnica, longe de ser questão periférica, revela-se determinante para a manutenção da dúvida razoável" Para o magistrado, a perícia não realizou testes laboratoriais e se baseou em comparações com manuais, o que fragilizou suas conclusões. “Subsiste dúvida razoável acerca da forma específica pela qual ocorreu a ignição", cita o juiz. Para o magistrado, outras hipóteses para o incêndio, como falha interna do motor, sobrecorrente, contato resistivo ou até defeito de fabricação, permaneceram em aberto. Diante da incerteza técnica apontada na decisão, o juiz concluiu: “Quando a dúvida nasce do próprio saber especializado, a absolvição é não apenas justa, mas juridicamente necessária.” O advogado Yuri Sahione, que faz a defesa da NHJ, afirmou que a decisão corrige um erro da investigação da Polícia Civil e que foi mantida na denúncia do MP: " A investigação não era conclusiva para apontar corretamente a causa do incêndio. O Ministério Público, nas palavras da sentença, preferiu construir uma acusação de retrovisor, criando uma narrativa de trás para frente que não superou o enfrentamento técnico mais profundo feito ao longo do processo. A conclusão precipitada da acusação não foi suficiente para afastar certificações internacionais, laudos técnicos e os demais provas produzidas pelas Defesas e o resultado não poderia ser diferente." Relembre o caso Incêndio no Ninho do Urubu: relembre o caso Os jovens dormiam dentro de um contêiner, uma instalação provisória, quando o fogo começou. A suspeita é que o incêndio tenha começado após um curto-circuito em um ar-condicionado, que ficava ligado 24 horas por dia no local. O fogo se alastrou devido ao material do contêiner, segundo a investigação. Na época do incêndio, o Ninho do Urubu não tinha alvará de funcionamento, segundo a prefeitura do Rio. LEIA TAMBÉM: Ex-funcionário do Flamengo relembra em depoimento resgate de jovens em incêndio do Ninho do Urubu: 'Traumático' Flamengo sabia da situação de 'grande risco' no Ninho do Urubu nove meses antes do incêndio Veja quem eram os réus Todas as vítimas foram identificadas: eram atletas da base do time – tinham entre 14 e 16 anos. Três pessoas também ficaram feridas. Onze pessoas respondiam pelos crimes de incêndio culposo qualificado com resultado morte de 10 pessoas e lesão corporal grave em três vítimas. Entre os réus estavam o ex-presidente do clube, Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, os então diretores do time Antonio Marcio Mongelli e Garotti e Carlos Renato Mamede Noval, representantes de empresas que prestavam serviços e o monitor dos atletas de base do Flamengo. Sete foram absolvidas pelo juiz Tiago Fernandes e outras quatro já tinham sido absolvidas antes: Luiz Felipe Almeida Pondé- Engenheiro contratado para concluir as obras do CT1 vinculado à Diretoria de Patrimônio Carlos Renato Mamede Noval- diretor da base do Flamengo Marcus Vinicius Medeiros- Monitor noturno do alojamento Eduardo Carvalho Bandeira De Mello- Presidente do Flamengo na época da instalação dos contêineres

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